Comprar e vender USDT usando cartões bancários de amigos e familiares, qual é a linha entre crime e não crime?

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Geração de resumo em curso

Autor: Advogado Shao Shiwei

Ao comprar e vender criptomoedas como USDT (Tether), utilizar a conta bancária de familiares ou amigos para recebimentos e pagamentos em nome próprio apresenta riscos legais? Se houver suspeita de crime, pode-se ser acusado de crime de operação ilegal, auxílio ao crime, ocultação ou de violação à gestão de cartões de crédito, entre outros? — A questão surge no contexto de:

Recentemente, o advogado Shao esteve envolvido em um caso de compra e venda de USDT, no qual a parte acusada foi indiciada por suspeita de operação ilegal.

Após seis meses de diálogo contínuo com o promotor responsável, incluindo múltiplas submissões de pareceres jurídicos por escrito, o promotor reconheceu que, com base na cadeia de provas existente, a parte acusada possivelmente não tinha conhecimento de que os fundos recebidos eram trocas de câmbio por meio de casas de dinheiro subterrâneas, usando USDT, e, portanto, não teria cometido crime de operação ilegal.

No entanto, devido ao valor envolvido, que chega a dezenas de bilhões, e ao fato de que, nos últimos anos, a parte acusada utilizou dezenas de contas bancárias de familiares e amigos para realizar transações de criptomoedas, sob a perspectiva dos investigadores, esse modo de operação não parece uma atividade “normal”. Assim, o promotor considera que, mesmo que não configure crime de operação ilegal, há possibilidade de acusar por outros crimes, como violação à gestão de cartões de crédito, auxílio ao crime, ocultação, etc.

Por sua vez, Shao acredita que, ao vender e comprar USDT e outras criptomoedas para obter lucro, desde que não haja recebimento efetivo de valores ilícitos e sem conhecimento de que terceiros utilizam criptomoedas para operações de câmbio e fornecem auxílio, em princípio, não se deve qualificá-lo como crime.

Não se deve simplesmente interpretar que uma atividade “não normal” equivale a crime, pois isso viola a moderação do direito penal.

Assim, a partir dessa perspectiva prática, a questão que se coloca é:

Na ausência de conhecimento de que a atividade de câmbio é realizada por terceiros, ao usar contas bancárias de familiares ou amigos para receber e pagar em operações de compra e venda de USDT, se essa atividade não configurar crime de operação ilegal, há possibilidade de ser qualificada como auxílio ao crime ou ocultação? Ou, secundariamente, pode-se ser acusado de violação à gestão de cartões de crédito?

Shao entende que, se for possível estabelecer que o agente não tinha a intenção subjetiva de “conhecer a troca de câmbio por terceiros”, mesmo ao usar contas bancárias de familiares ou amigos para recebimentos e pagamentos, não se deve qualificá-lo como crime de operação ilegal, auxílio ao crime ou ocultação; nesse caso, também, não se deve presumir que há violação à gestão de cartões de crédito (embora, na prática, haja risco de interpretação ampliada por parte do autoridade judicial, levando à aplicação dessa infração).

Em outras palavras, o ponto central não é se o agente usou ou não contas de terceiros, mas sim: se tinha conhecimento subjetivo, como se define a natureza do dinheiro, e se a compreensão de “posse” de cartão de crédito foi excessivamente ampliada.

A seguir, uma análise detalhada dessas questões:

  1. Tratamento do crime de violação à gestão de cartões de crédito como uma infração principal

Na prática judicial, se for reconhecido que o agente cometeu violação à gestão de cartões de crédito, há duas possibilidades:

1.1. Configuração única do crime de violação à gestão de cartões de crédito.

Por exemplo: o agente compra ou controla em grande quantidade cartões bancários, mas ainda não verificou se esses cartões estão sendo utilizados em crimes de fraude, telecom ou outros crimes relacionados, permanecendo na fase de “estoque de cartões para venda”, sem efetivamente movimentar fundos ou realizar recebimentos e pagamentos.

1.2. A conduta do agente envolve também auxílio ao crime ou ocultação, mas, ao final, é julgada apenas como violação à gestão de cartões de crédito (que tem pena máxima de 10 anos), por prevalecer a infração principal.

Por exemplo: o réu não só adquiriu em grande quantidade cartões de terceiros, mas também os utilizou para sacar dinheiro ou transferir fundos de atividades criminosas, sendo considerado que sua conduta atende aos requisitos de ambos os crimes, mas a sentença opta por aplicar apenas a pena de violação à gestão de cartões.

  1. Exclusão do auxílio ao crime e ocultação

Voltando ao cenário específico — uma pessoa ou comerciante usando contas bancárias de familiares ou amigos para receber e pagar em operações de compra e venda de USDT —:

2.1. Pode-se configurar auxílio ao crime?

Resposta: não. Porque, na situação de troca de câmbio por USDT, a própria atividade de troca costuma ser qualificada como operação ilegal, e não crime de rede de informação.

Assim, mesmo que o agente perceba que a origem dos fundos possa ser irregular, se não souber que esses fundos são utilizados em crimes de fraude, jogos de azar ou outros crimes de rede, sua intenção subjetiva não atende ao elemento do auxílio ao crime de “conhecer a utilização de rede de informação para a prática de crime”.

2.2. Pode-se configurar ocultação?

Essa conclusão também é difícil de sustentar, pois:

Na atividade de câmbio, os fundos movimentados representam o capital para troca, sendo “dinheiro de atividade ilegal”, e não “lucros obtidos após a consumação do crime”. Assim, a compreensão equivocada do agente sobre a natureza do dinheiro não configura intenção de ocultação.

Portanto, na situação de compra e venda de USDT e uso de contas de familiares ou amigos para recebimentos e pagamentos, é difícil qualificá-lo como auxílio ou ocultação, e, na prática, não há base para uma requalificação para violação à gestão de cartões de crédito.

  1. Violação à gestão de cartões de crédito: posse física ou interpretação ampliada?

Após excluir-se a possibilidade de enquadramento como auxílio ou ocultação, podemos analisar em dois níveis:

Primeiro, se o agente for considerado como praticante de operação ilegal, a infração de violação à gestão de cartões de crédito será absorvida pela operação ilegal, não havendo dupla punição.

Segundo, se, como no presente caso, o agente não for considerado como praticante de operação ilegal, e os crimes de auxílio ou ocultação forem excluídos, a única hipótese possível será a de violação à gestão de cartões de crédito.

No entanto, há uma diferença fundamental entre esse cenário e os casos típicos de violação à gestão de cartões de crédito na prática judicial:

Normalmente, essa infração ocorre quando o agente compra ou aluga cartões de terceiros, tendo posse física e controle exclusivo do cartão, incluindo senha e ferramentas de acesso, podendo operá-los sem o consentimento do titular, de forma estável, contínua e com controle claro.

Por outro lado, no cenário discutido aqui, o “controle” do cartão por parte do agente é uma autorização funcional, baseada na relação de confiança com o familiar ou amigo, e na instrução de recebimento e pagamento. O agente não possui o cartão físico nem as informações essenciais, e cada movimentação depende da cooperação do titular. Essa relação de controle é condicional e instável.

Assim, Shao entende que equiparar essa relação de controle indireto, baseado em instruções, com a “posse” de cartão de crédito na acepção do direito penal, constitui uma interpretação ampliada indevida.

Portanto, essa situação não deve ser qualificada como violação à gestão de cartões de crédito.

  1. Considerações finais

Nos casos envolvendo criptomoedas e crimes novos, as formas de conduta criminal estão em constante evolução, e a prática judicial apresenta grande diversidade e incerteza. Assim, na aplicação do direito, muitas vezes, há uma zona cinzenta.

Quanto mais próximo do limite entre crime e não crime, mais a avaliação jurídica adequada dependerá do detalhamento das provas e da fundamentação jurídica; e, em situações de controvérsia, o peso da lei refletirá o valor do contraditório e da defesa.

Por isso, advogados de defesa devem estar atentos a cada detalhe, cada cadeia de provas e cada ponto de controvérsia, buscando sempre o resultado mais favorável possível para o cliente.

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